| SEGURO DPEM (EMBARCAÇÕES). |
| |
| O seguro DPEM foi instituído pela Lei nº 8.374, de 30/12/91, que em seu artigo 1º alterou a alínea "l" do artigo 20 do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66. Tem por finalidade dar cobertura a pessoas, transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e ou condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, independentemente da embarcação estar ou não em operação. Entretanto, no caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira.
Todo proprietário de embarcação deve manter o Seguro Obrigatório DPEM em dia, conforme determina a legislação. A não realização do seguro acarreta as seguintes implicações:
Não se procederá a inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor;
O responsável pela embarcação fica sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual (valor na data da aplicação da multa), por ano ou fração de ano.
Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.
O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.
Quanto às multas, estas serão aplicadas pelas Capitanias dos Portos ou por Repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha. |
| |
| 2.1 Das Classes |
| Estão obrigados a contratar este seguro todos os proprietários, ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas, sob pena de multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano, aplicada pela Capitania dos Portos ou repartições a elas subordinadas.
A contratação do Seguro DPEM é obrigatória para todas as embarcações pertencentes às categorias de: embarcações miúdas, Jet Sky, Moto Aquático, Longo Curso, Cabotagem, Mar Aberto, Interior e Lacustre, Apoio Marítimo, Apoio Portuário.
Qualquer que seja a sua propulsão e seu uso, tais como: esporte ou recreio, embarcações de passageiros, de carga, de pesca e qualquer outra atividade. O não pagamento do seguro caracteriza que a embarcação não está devidamente licenciada.
O prêmio do Seguro Obrigatório DPEM deverá ser recolhido através de bilhete de seguro, bastando o proprietário da embarcação entrar em contato com uma Corretora de Seguros ou uma Seguradora.
O pagamento do prêmio de seguro relativo às embarcações que forem submetidas ao processo de inscrição deverá anteceder à expedição do Título de Inscrição ou Documento Provisório de Propriedade. |
| |
| Tabela de Comercialização e enquadramento de Classes: |
| |
Tipo de Navegação |
Serviços ou Atividades |
Classe Tarifária |
| Comercial |
APP |
OUT/PAS/PSC
REB
CAR |
1
2
3 |
| Comercial |
INT |
CAR/PAS/REB
OUT/PSC |
3
2 |
| Comercial |
MAR |
PAS/REB/OUT
CAR/PSC |
2
3 |
| Comercial |
APM/CAB/LON |
CAR/OUT/PAS
PSC/REB |
3 |
| Comercial |
Embarcações Miúdas (menos de 5 m) |
Embarcações Miúdas (menos de 5 m) |
1 |
| Não Comercial |
APM/CAB/LON
APP/INT/MAR |
ESP/OUT |
1 |
| Não Comercial |
Embarcações Miúdas (menos de 5 m) |
Embarcações Miúdas (menos de 5 m) |
1 |
| Jet Ski/Moto Aquática |
Jet Ski/Moto Aquática |
Serviço ou atividade do Jet Ski/Moto Aquática |
2 |
|
| |
Obs.: As colunas "Tipo de Navegação" e "Serviços ou atividades" estão classificadas de acordo com a Lei da Segurança do Tráfego Aquaviário.
|
| |
| Quanto a Serviços ou Atividades: |
Quanto a Navegação |
| PAS-Passageiro |
LON - Longo Curso |
| CAR-Carga |
CAB - Cabotagem |
| REB-Rebocador/Empurrador |
MAR - Mar Aberto |
| OUT-Outra Atividade ou Serviço |
INT - Interior |
| ESP - Esporte e Recreio |
APM - Apoio Marítimo |
| PSC - Pesca |
APP - Apoio Portuário |
|
| |
| Tabela de Custo para Contratação: |
Classe tarifária |
Prêmio líquido - em R$ |
IOF - em R$ |
Prêmio total - em R$ |
| 1 |
14,10 |
0,99 |
15,09 |
| 2 |
20,81 |
1,46 |
22,27 |
| 3 |
42,44 |
2,97 |
45,41 |
|
| |
| 2.2 Da Vigência |
| O seguro terá vigência de um ano. Em caso de bilhete novo, do dia seguinte ao do pagamento do prêmio no estabelecimento bancário;
Em caso de renovação, do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data. |
| |
| 2.3 Das Coberturas |
| Os danos pessoais cobertos pelo referido seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, decorrente da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa.
As garantias são as mesmas do seguro DPVAT, ou seja: |
| |
| Morte: R$ R$ 6.754,01 |
| Invalidez: até R$ 6.754,01 |
| DAMS: até R$ 1.524,54 |
| |
| Entretanto, cabe observar algumas restrições, como a aplicação do percentual estabelecido nas Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais, no caso de invalidez, e a não acumulação de indenizações para invalidez e morte, no caso de um mesmo acidente, as indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de Despesas médico-hospitalares este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
Tem direito a estas coberturas, todas as pessoas embarcadas, transportadas ou não, inclusive proprietários, tripulantes e condutores de embarcações, que foram vítimas de acidentes envolvendo embarcações ou as cargas por elas transportas, em operação ou não. |
| |
| OBS:
A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou seus prepostos.
Em geral, na eventualidade de sinistro os beneficiários devem dirigir-se à seguradora contratada.
Na ocorrência de acidente do qual participe duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada. Quando, entretanto, as vítimas não estiverem sendo transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas. Na hipótese de haver embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.
Para o caso de morte ou invalidez permanentes causadas exclusivamente por embarcações não-identificadas, a indenização, de 100% do valor previsto nas normas vigentes, será paga pela IRB- Re e rateada através de consórcio específico, entre as sociedades seguradoras que operam o DPEM. Assim, a vítima ou seus herdeiros poderão solicitar o pagamento da indenização, dirigindo-se à qualquer seguradora que opere o seguro em referência.
Comprovado o pagamento a Seguradora que houver pagado a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável pelo acidente a importância efetivamente indenizada. |
| |
| 2.4 Dos Beneficiários |
| A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. A companheira será equiparada a esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária.
Nos casos de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, a indenização será paga à própria vítima. |
| |
OS VALORES DOS PREMIOS ACIMA SERVEM COMO MODELO. ESTES VALORES SÃO REAJUTÁVEIS. |
|
|
|
|