| SEGURO DPVAT |
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| Entende-se por DPVAT, Despesas com Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres.
O também chamado de seguro de primeiro risco, o DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194 de 1974 com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Sua administração compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG.
Cobre os riscos de morte e de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos com assistência médica e despesas suplementares, até certo limite. |
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| O seguro é obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica que possuir os veículos relacionados nos art. 52 e 63 da Lei nº 5.108, de 21.09.66. |
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| Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo (ou seu beneficiário) pode requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Se, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente. |
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| O pagamento do DPVAT em atraso não está sujeito a multas ou encargos. O veículo, contudo, poderá ter problemas com a fiscalização, pois não será considerado devidamente licenciado. Além disso, em caso de acidente, o proprietário não terá direito à cobertura, não estando, contudo, isento do ressarcimento das indenizações pagas às vítimas. |
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| 1.2 Da Vigência do Seguro. |
| Coincide com o ano civil, estendendo-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data em que o pagamento do seguro foi feito. Cada quitação corresponde a um exercício e dá cobertura aos acidentes ocorridos durante o seu transcurso, não havendo, portanto, aproveitamento de cobertura de um ano para o outro. |
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| 1.3 – Das Classes |
| O seguro obrigatório DPVAT é classificado em classes diferentes para comercialização de acordo com a ocupação do veiculo. |
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| PRÊMIOS |
| CLASSIFICAÇÃO DETRAN |
CLASSE SEGURO |
PRÊMIO ANUAL (R$) |
PRÊMIO DO 1º.
LICENCIAMENTO (R$)
6/12 |
| ESPÉCIE |
TIPO |
CATEGORIA DETRAN |
CATEGORIA DPVAT |
LIQUIDO IOF TOTAL |
LIQUIDO IOF TOTAL |
PASSAGEIRO
MISTO |
AUTOMÓVEL / CAMIONETA |
PARTICULAR, OFICIAL, MISSÃO DIPLOMÁTICA, CORPO CONSULAR E ÓRGÃO INTERNACIONAL |
01 |
48,24 3,38 51,62 |
24,12 1,69 25,81 |
| AUTOMÓVEL / CAMIONETA |
ALUGUEL E APRENDIZAGEM |
02 |
48,24 3,38 51,62 |
24,12 1,69 25,81 |
PASSAGEIRO
MISTO |
MICRO-ÔNIBUS / ÔNIBUS |
ALUGUEL E APRENDIZAGEM |
03 |
275,21 19,26 294,47 |
PAGÁVEL SOMENTE ATRAVÉS DE BILHETE EMITIDO PELA SEGURADORA |
| MICRO-ÔNIBUS / ÔNIBUS |
PARTICULAR, OFICIAL, MISSÃO DIPLOMÁTICA, CORPO CONSULAR E ÓRGÃO INTERNACIONAL |
04 |
165,76 11,60 177,36 |
PASSAGEIRO
MISTO CARGA |
REBOQUE / SEMI-REBOQUE |
TODAS AS CATEGORIAS |
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O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT DEVE SER FEITO PELO VEÍCULO TRACIONADOR |
| TODAS AS ESPÉCIES |
CICLOMOTOR, MOTONETA, MOTOCICLETA E TRICICLO |
TODAS AS CATEGORIAS |
09 |
87,27 6,11 93,38 |
43,64 3,05 46,69 |
CARGA /
TRAÇÃO |
CAMINHONETE, CAMINHÃO, CAMINHÃO TRATOR (CAVALO MECÂNICO), TRATOR DE RODAS, TRATOR DE ESTEIRA, TRATOR MISTO ... OUTROS VEÍCULOS NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NESTA TABELA |
TODAS AS CATEGORIAS |
10 |
51,80 3,63 55,43 |
25,90 1,81 27,71 |
(*) EM OBEDIÊNCIA AO DECRETO 2.888 DE 21.12.1998, A ALÍQUOTA DE IOF É ZERO NAS OPERAÇÕES EM QUE O SEGURADO É ÓRGÃO OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL OU MUNICIPAL, DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. |
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| 1.4 Do Pagamento |
| A vítima, ou seu beneficiário deve dirigir-se a qualquer Companhia Seguradora Credenciada portando os documentos necessários.
O pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é feito mediante comprovação do acidente e dos danos pessoais decorrentes do mesmo, não importando de quem seja a culpa.
As indenizações do DPVAT podem ou não ser cumulativas, ou seja, Morte e Invalidez Permanente não são coberturas cumulativas. Uma vez paga, a indenização por invalidez será descontada da indenização por morte que venha a ser paga em decorrência de um mesmo acidente e uma vez efetuado, o Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) não será descontado da indenização por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser paga em decorrência de um mesmo acidente.
A seguradora efetuará, por pessoa vitimada, o pagamento da indenização nos casos descritos abaixo: |
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| 1.4.1 No caso de Morte |
| Em acidentes que resultem em morte da vítima, a indenização será paga aos beneficiários legais da mesma, sendo um valor total de R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo). |
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| 1.4.2 No caso de Invalidez Permanente |
| Em caso de acidente que cause invalidez permanente à pessoa, a indenização será paga a partir da comprovação definitiva da invalidez do acidentado. O valor será calculado de acordo com uma tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente até o limite Maximo de R$ 6.754,01 (seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo). |
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| 1.4.3 Em caso de DAMS (Despesas de Assistências Medicas e Suplementares) |
| O reembolso de despesas com assistência médica, hospitalar, fisioterapia, etc, será feito desde que analisado por prescrição médica. O reembolso dessas despesas não pode ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente, desde que o atendimento seja em caráter particular. Esta garantia cobre as despesas no limite máximo de R$ 1.524,54 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos) |
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| 1.4.4 Pedido de Indenização - Veículos de Transporte Coletivo |
| Quando o acidente envolver ônibus, microônibus e demais veículos de transportes coletivos, a indenização só poderá ser paga através da seguradora em que o seguro do veículo foi contratado. Dessa forma, o interessado deve dirigir-se à empresa de ônibus e solicitar uma cópia do bilhete de contratação do seguro DPVAT do veículo. Após ir até à seguradora que consta da cópia do bilhete e solicitar o pagamento da indenização. |
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| 1.4.5 Em Caso de Morte do feto de uma mulher grávida de 8 meses (por exemplo) |
| Neste caso será paga a indenização somente caso a criança tenha sido retirada do ventre com vida. O natimorto não chega a adquirir direitos previstos em lei, razão por que o seguro concede cobertura somente nos casos em que o bebê chega a nascer vivo, ainda que por alguns segundos. |
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| 1.5 Dos Beneficiários Legais |
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| 1.5.1 Em caso de Morte |
| O cônjuge, se a vítima for casada, ou o companheiro(a) equiparado(a) ao cônjuge ou os descendentes diretos (filhos, netos, etc); ou os ascendentes (pais, avós, etc); ou os colaterais (irmãos, tios e sobrinhos); ou conforme determina a Lei das Sucessões. |
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| 1.5.2 Em caso de Invalidez Permanente |
| Somente própria vítima receberá a indenização. |
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| 1.5.3 Em Caso de DAMS (Despesas de Assistências Medicas e Suplementares) |
| A própria vítima, quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS). |
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| 1.5.4 Em caso de BENEFICIÁRIOS DE VÍTIMA MENOR DE IDADE |
| Em caso de vitima com até 16 anos a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Em caso de vítima entre 17 e 20 anos a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de Alvará Judicial.
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| 1.6 Riscos Excluídos |
| Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
Acidentes ocorridos fora do território nacional;
Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais;
Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear. |
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OS VALORES DOS PREMIOS DE SEGUROS ANTERIORMENTE MENCIONADOS SÃO REAJUSTADOS.
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