| SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS |
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| Para fins deste seguro, considera-se Acidente Pessoal o evento com data caracterizada, ocorrido após o início de vigência do seguro, de forma súbita, involuntária e violenta, por meio exclusiva e diretamente externo que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessário um tratamento médico. |
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| Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal as lesões acidentais decorrentes de: |
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ação da temperatura ambiente ou influência atmosférica, quando o segurado ficar sujeito a elas em decorrência de acidente coberto;
Seqüestro e suas tentativas;
Escapamento acidental de gases e vapores;
Infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível, causado por acidente coberto;
Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causada exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
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Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal: |
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Suicídio e suas tentativas;
Doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente;
Intercorrência ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
Parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo em decorrência de acidente coberto;
Perturbações ou intoxicações alimentares de qualquer espécie;
Intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salva quando uso realizado conforme orientação e prescrição médica, em decorrência de acidente coberto;
Choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de acidente coberto.
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| Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA ou IPTP) |
| No caso de invalidez em decorrência direta e exclusiva de Acidente Pessoal coberto, observando-se, entretanto, as exclusões previstas, a seguradora pagará ao próprio segurado, uma indenização proporcional à garantia básica, limitada ao percentual contratado para esta garantia adicional, de conformidade com a opção relativa a composição de garantias escolhidas e identificadas na proposta de adesão.
Finalizando o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, mediante comprovação por laudo médico que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou de recuperação pelos meios terapêuticos, disponíveis no momento de sua constatação, a seguradora garantirá ao segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do segurado, de acordo com as seguintes tabelas: |
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| Invalidez Total Permanente |
% Sobre o Capital Segurado |
| Perda Total da Visão de ambos os olhos |
100 |
| Perda Total do uso de ambos os membros superiores |
100 |
| Perda Total do uso de ambos os membros inferiores |
100 |
| Perda Total do uso de ambas as mãos |
100 |
| Perda Total do uso de um membro superior e um inferior |
100 |
| Perda Total de uma das mãos e de um dos pés |
100 |
| Perda Total do Uso de ambos os pés |
100 |
| Alienação Mental Total incurável. |
100 |
| Membros Superiores |
% sobre o Capital Segurado |
| Perda Total do uso de um dos membros superiores |
70 |
| Perda Total do Uso de uma das mãos |
60 |
| Fratura não consolidada de um dos úmeros |
50 |
| Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares. |
30 |
| Anquilose Total de um dos ombros |
25 |
| Anquilose Total de um dos cotovelos |
25 |
| Anquilose Total de um dos punhos |
20 |
| Perda Total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. |
25 |
| Perda Total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano. |
18 |
| Perda Total do uso da falange distal do polegar |
09 |
| Perda Total do uso de um dos dedos indicadores |
15 |
| Perda Total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios |
12 |
| Perda Total de um dos dedos anulares |
09 |
| Perda Total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. |
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| Membros inferiores |
% sobre o capital segurado |
| Perda Total do uso de um dos membros inferiores |
70 |
| Perda Total do uso de um dos pés |
50 |
| Fratura não consolidada de um fêmur |
50 |
| Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros |
25 |
| Fratura não consolidada da rótula |
20 |
| Fratura não consolidada de um pé |
20 |
| Anquilose Total de um dos joelhos |
20 |
| Anquilose Total de um dos tornozelos |
20 |
| Anquilose Total em quadril |
20 |
| Perda Parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé |
25 |
| Amputação do primeiro dedo |
10 |
| Amputação de qualquer outro dedo |
03 |
| Encurtamento de um dos membros inferiores: |
% Sobre o Capital Segurado |
| - de 5 (cinco) centímetros ou mais |
15 |
| - de 4 (quatro) centímetros |
10 |
| - de 3 (três) centímetros |
06 |
| - menos de 3 (três) centímetros |
Sem indenização |
| Diversos |
% sobre o capital segurado |
| Perda Total da visão de um olho |
30 |
| Perda Total da visão de um olho quando o segurado já não tiver a outra vista |
70 |
| Surdez Total incurável de ambos os ouvidos |
40 |
| Surdez Total incurável de um dos ouvidos |
20 |
| Mudez incurável. |
50 |
| Fratura não consolidada do maxilar inferior |
20 |
| Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral |
20 |
| Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral. |
25 |
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| Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para a sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau da mesma (máximo, médio e mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.Nos casos de invalidez não especificados nesta tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição definitiva da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. |
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| Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que a soma possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para o caso de Invalidez Permanente Total por Acidente. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à percentagem da indenização prevista para a sua perda total.
Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, não dá direito a indenizações, salvo quando declarado previamente, caso em que se deduzirá o grau de invalidez preexistente, no cálculo de indenização. |
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| A perda de dentes e os danos estéticos em conseqüência de acidente não dão direito à indenização por Invalidez Permanente. |
| Os valores indenizáveis nesta garantia serão automaticamente reintegrados, sem custo adicional, a cada nova ocorrência. |
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| As indenizações previstas para as garantias de Indenização Especial de Morte por Acidente/ Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. |
| Portanto, se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente verifica-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, e o seguro contratado previr a garantia de Indenização Especial de Morte por Acidente/ Morte Acidental, da indenização devida por esta garantia será deduzida a importância já paga anteriormente a título de invalidez. |
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| Despesas Médico-Hospitalares por Acidente (DMHA). |
| A Seguradora garante ao segurado o reembolso das despesas médico-hospitalares e odontológicas, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico, que o mesmo efetuar com tratamento sob orientação médica, realizada em sonsequência de acidente coberto, desde que iniciado no máximo até 30 (trinta) dias contados da data do mesmo, observando-se as exclusões previstas.
O valor do reembolso é proporcional à garantia básica e corresponderá às despesas efetivamente realizadas e comprovadas, limitado ao valor correspondente à aplicação do percentual para esta garantia adicional, de conformidade com a opção relativa a composição de garantias escolhidas e identificada na proposta de adesão.
É facultada ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. Nenhuma responsabilidade caberá à seguradora pelos atendimentos destes profissionais, concordando expressamente o segurado que tal responsabilidade será exclusiva do prestador de serviço que a ele deu causa.
No caso de despesas efetuadas no exterior, esta garantia somente será utilizada depois de esgotado o valor previsto para assistência Médico-Hospitalar da garantia Assistência Viagem.
As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado (respeitando-se o limite de cobertura estabelecido), atualizado monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro. Os valores indenizáveis nesta garantia serão automaticamente reintegrados, sem custo adicional, a cada nova ocorrência de evento coberto. |
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