SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
 
Para fins deste seguro, considera-se Acidente Pessoal o evento com data caracterizada, ocorrido após o início de vigência do seguro, de forma súbita, involuntária e violenta, por meio exclusiva e diretamente externo que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial do segurado ou torne necessário um tratamento médico.
 
Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal as lesões acidentais decorrentes de:
  • ação da temperatura ambiente ou influência atmosférica, quando o segurado ficar sujeito a elas em decorrência de acidente coberto;
  • Seqüestro e suas tentativas;
  • Escapamento acidental de gases e vapores;
  • Infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível, causado por acidente coberto;
  • Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causada exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
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    Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:

  • Suicídio e suas tentativas;
  • Doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente;
  • Intercorrência ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
  • Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
  • Parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo em decorrência de acidente coberto;
  • Perturbações ou intoxicações alimentares de qualquer espécie;
  • Intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salva quando uso realizado conforme orientação e prescrição médica, em decorrência de acidente coberto;
  • Choque anafilático e suas conseqüências, mesmo que o tratamento médico ocorra em virtude de acidente coberto.
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    Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA ou IPTP)

    No caso de invalidez em decorrência direta e exclusiva de Acidente Pessoal coberto, observando-se, entretanto, as exclusões previstas, a seguradora pagará ao próprio segurado, uma indenização proporcional à garantia básica, limitada ao percentual contratado para esta garantia adicional, de conformidade com a opção relativa a composição de garantias escolhidas e identificadas na proposta de adesão.

    Finalizando o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, mediante comprovação por laudo médico que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou de recuperação pelos meios terapêuticos, disponíveis no momento de sua constatação, a seguradora garantirá ao segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão do segurado, de acordo com as seguintes tabelas:

     
    Invalidez Total Permanente % Sobre o Capital Segurado
    Perda Total da Visão de ambos os olhos
    100
    Perda Total do uso de ambos os membros superiores
    100
    Perda Total do uso de ambos os membros inferiores
    100
    Perda Total do uso de ambas as mãos
    100
    Perda Total do uso de um membro superior e um inferior
    100
    Perda Total de uma das mãos e de um dos pés
    100
    Perda Total do Uso de ambos os pés
    100
    Alienação Mental Total incurável.
    100
    Membros Superiores % sobre o Capital Segurado
    Perda Total do uso de um dos membros superiores
    70
    Perda Total do Uso de uma das mãos
    60
    Fratura não consolidada de um dos úmeros
    50
    Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares.
    30
    Anquilose Total de um dos ombros
    25
    Anquilose Total de um dos cotovelos
    25
    Anquilose Total de um dos punhos
    20
    Perda Total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano.
    25
    Perda Total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano.
    18
    Perda Total do uso da falange distal do polegar
    09
    Perda Total do uso de um dos dedos indicadores
    15
    Perda Total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
    12
    Perda Total de um dos dedos anulares
    09
    Perda Total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo.
    Membros inferiores % sobre o capital segurado
    Perda Total do uso de um dos membros inferiores
    70
    Perda Total do uso de um dos pés
    50
    Fratura não consolidada de um fêmur
    50
    Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
    25
    Fratura não consolidada da rótula
    20
    Fratura não consolidada de um pé
    20
    Anquilose Total de um dos joelhos
    20
    Anquilose Total de um dos tornozelos
    20
    Anquilose Total em quadril
    20
    Perda Parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé
    25
    Amputação do primeiro dedo
    10
    Amputação de qualquer outro dedo
    03
    Encurtamento de um dos membros inferiores: % Sobre o Capital Segurado
    - de 5 (cinco) centímetros ou mais
    15
    - de 4 (quatro) centímetros
    10
    - de 3 (três) centímetros
    06
    - menos de 3 (três) centímetros
    Sem indenização
    Diversos % sobre o capital segurado
    Perda Total da visão de um olho
    30
    Perda Total da visão de um olho quando o segurado já não tiver a outra vista
    70
    Surdez Total incurável de ambos os ouvidos
    40
    Surdez Total incurável de um dos ouvidos
    20
    Mudez incurável.
    50
    Fratura não consolidada do maxilar inferior
    20
    Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
    20
    Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral.
    25
     
    Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para a sua perda total, do grau de redução funcional apresentado.Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau da mesma (máximo, médio e mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.Nos casos de invalidez não especificados nesta tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição definitiva da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.

    Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que a soma possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para o caso de Invalidez Permanente Total por Acidente. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à percentagem da indenização prevista para a sua perda total.

    Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, não dá direito a indenizações, salvo quando declarado previamente, caso em que se deduzirá o grau de invalidez preexistente, no cálculo de indenização.

     
    A perda de dentes e os danos estéticos em conseqüência de acidente não dão direito à indenização por Invalidez Permanente.
    Os valores indenizáveis nesta garantia serão automaticamente reintegrados, sem custo adicional, a cada nova ocorrência.
     
    As indenizações previstas para as garantias de Indenização Especial de Morte por Acidente/ Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam.
    Portanto, se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente verifica-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, e o seguro contratado previr a garantia de Indenização Especial de Morte por Acidente/ Morte Acidental, da indenização devida por esta garantia será deduzida a importância já paga anteriormente a título de invalidez.
     
    Despesas Médico-Hospitalares por Acidente (DMHA).

    A Seguradora garante ao segurado o reembolso das despesas médico-hospitalares e odontológicas, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico, que o mesmo efetuar com tratamento sob orientação médica, realizada em sonsequência de acidente coberto, desde que iniciado no máximo até 30 (trinta) dias contados da data do mesmo, observando-se as exclusões previstas.

    O valor do reembolso é proporcional à garantia básica e corresponderá às despesas efetivamente realizadas e comprovadas, limitado ao valor correspondente à aplicação do percentual para esta garantia adicional, de conformidade com a opção relativa a composição de garantias escolhidas e identificada na proposta de adesão.

    É facultada ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados. Nenhuma responsabilidade caberá à seguradora pelos atendimentos destes profissionais, concordando expressamente o segurado que tal responsabilidade será exclusiva do prestador de serviço que a ele deu causa.

    No caso de despesas efetuadas no exterior, esta garantia somente será utilizada depois de esgotado o valor previsto para assistência Médico-Hospitalar da garantia Assistência Viagem.

    As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado (respeitando-se o limite de cobertura estabelecido), atualizado monetariamente pela seguradora, quando da liquidação do sinistro. Os valores indenizáveis nesta garantia serão automaticamente reintegrados, sem custo adicional, a cada nova ocorrência de evento coberto.